- 1 -O Espaço de Ocupação Turística identificado na Planta de Implantação corresponde a:
- a)Hotel Rural, correspondendo à unidade U1, constituído pelo edifício principal existente, onde é permitida a construção de uma ligação ao Balneário Termal, por duas áreas de expansão/ extensão do hotel, ocupadas por instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, e pela área não edificada afeta ao mesmo hotel;
- b)Parque de Campismo e de Caravanismo, correspondendo à unidade U2, com áreas destinadas a tendas, a caravanas e a autocaravanas e a edifícios de apoio;
- c)Verde de salvaguarda, correspondendo a uma área de maior sensibilidade ambiental diretamente relacionada com o ribeiro do Bezerrinho, onde não é permitida a edificação fixa ou amovível, podendo apenas funcionar como área de enquadramento, complementar das atividades associadas ao parque de campismo e caravanismo e ao hotel rural.
- 2 -As instalações de caráter complementar destinadas a alojamento que compõem a expansão/ extensão do hotel têm obrigatoriamente que se implantar no interior dos polígonos máximos de implantação delimitados na Planta de implantação.
- 3 -As edificações devem respeitar a área de implantação definida na Planta de Implantação e a área de implantação e de construção estabelecida no quadro sinóptico constante dessa mesma planta.
- 4 -Os restantes parâmetros urbanísticos, designadamente, o número de pisos e a cércea constam do quadro referido no número anterior.
- 5 -A capacidade máxima dos empreendimentos turísticos é estabelecida no quadro referido no n.º 2.
Artigo 20.º — Identificação
Vigente desde: 14/06/2017