- 1 -Deve ser periodicamente avaliado o grau de incomodidade do ruído gerado pelas fontes de produção de ruído, devendo ser implementadas medidas de controlo de ruído que assegurem um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, para as zonas mista e sensível identificadas na planta de zonamento da sensibilidade ao ruído.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior deverão ser adotadas na fonte de produção de ruído ou no recetor.
Artigo 9.º — Ruído
Vigente desde: 14/06/2017