- 1 -O presente Programa poderá ser desenvolvido nas diversas unidades orgânicas do Município de Pombal, bem assim, nas Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Cooperativa, empresas e/ou outras entidades/associações do concelho, de ora em diante designadas por entidades ou serviços de acolhimento.
- 2 -Consideram-se entidades ou serviços de acolhimento, os locais onde, em contexto de ambiente de trabalho, os jovens possam desenvolver as atividades previstas no artigo 4.º e que, simultaneamente, demonstrem reunir as condições necessárias para acolhimento dos jovens participantes no Programa.
- 3 -O Município deve assegurar que as entidades ou serviços de acolhimento selecionados reúnem todas as condições de segurança necessárias e adequadas no caso concreto, por forma a garantir o bom desenvolvimento das atividades.
- 4 -O Programa poderá prever saídas e visitas a locais fora das entidades ou serviços designados para acolhimento dos jovens.
Artigo 6.º — Entidades ou serviços de acolhimento
Vigente desde: 31/03/2022