- 1 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência, previsto nos, n.os 1 e 2, do artigo 42.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, compete, designadamente:
- a)Acompanhar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;
- b)Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;
- c)Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;
- d)Acompanhar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade dos Vereadores em regime de tempo inteiro;
- e)Prestar assessoria, técnica e administrativa, nos termos e com o âmbito definidos pelos respetivos Vereadores, em regime de tempo inteiro;
- f)assegurar o atendimento dos munícipes, na área de intervenção dos respetivos Vereadores, preparando, para o efeito, os elementos necessários.
- 2 -Em matéria de apoio às freguesias, compete ao Gabinete de Apoio à Presidência, designadamente:
- a)Assegurar o apoio administrativo nas relações estratégicas entre o Município e as Freguesias do concelho;
- b)Promover a articulação de serviços, atuando como canal de comunicação privilegiado, recebendo e encaminhando as solicitações das Freguesias para os diversos serviços municipais;
- c)Apoiar na preparação, acompanhamento e gestão dos instrumentos de parcerias, de colaboração, de cooperação e das medidas de descentralização de competências, entre, o Município e as Freguesias; baseando-se nos princípios da subsidiariedade e gestão racional de recursos;
- d)Prestar apoio administrativo às Juntas de Freguesia, no quadro da sua autonomia, em questões de natureza jurídica e técnica para facilitar a sua gestão local;
- e)Efetuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.
Artigo 4.º — Gabinete de Apoio à Presidência e Freguesias
Vigente desde: 25/03/2026