- 1 -São admitidas todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos Isolados, desde que cumpram os seguintes critérios:
- a)Soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Número de pisos máximo: 2;
- d)Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem ainda cumprir o seguinte:
d.1) Mínimo de 3 estrelas;
d.2) Densidade máxima: 40 camas/hectar;
d.3) Número máximo de camas: 200 camas.
- 2 -No caso da instalação de hotéis, de empreendimentos de turismo em espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré-existentes e de valia patrimonial, para além do estabelecido nas alíneas, a), b) e c) do ponto anterior, admite-se a realização de obras de alteração, de reconstrução e de ampliação, desde que não exceda uma percentagem máxima de 30 % de ampliação da área de implantação.
- 3 -As instalações dos parques de campismo deverão obedecer aos critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1.
Artigo 23.º — Empreendimentos Turísticos Isolados
Vigente desde: 31/03/2022