- 1 -Os NDT integram apenas empreendimentos turísticos, e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo.
- 2 -A implementação de NDT requer a aprovação prévia de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, nos termos legais e identificando os respetivos sistemas de execução.
- 3 -Devem ser previstas medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais, a estabelecer no âmbito de Programas de Ação Territorial (PAT).
- 4 -Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- 4.1 -A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- 4.2 -A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica municipal;
- 4.3 -Área mínima de NDT: 50 hectares;
- 4.4 -Atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
- 4.5 -As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- 4.6 -A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
Artigo 24.º — Núcleos de Desenvolvimento Turísticos
Vigente desde: 31/03/2022