- 1 -Os anexos são construções que se destinam a um uso complementar e dependente do edifício principal, cujos parâmetros de edificabilidade não podem exceder cumulativamente os seguintes valores:
- a)Número de pisos máximo: 1;
- b)A altura do anexo não poderá exceder a altura da edificação principal, num máximo de 4,50 m;
- c)Área de construção da edificação máxima: 60m2;
- d)Pé-Direito máximo: 2,30 m;
- e)Para os anexos que comprovadamente se destinem a apoio agrícola admite-se um pé-direito máximo de 2,90.
Artigo 25.º — Anexos
Vigente desde: 31/03/2022