- 1 -Nas áreas florestais de produção 2, sem prejuízo do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no PROF-CL e da legislação geral em vigor, devem ser incrementadas as seguintes ocupações:
- 1.1 -Ocupação maioritária com espécies que apresentem bom potencial produtivo, nomeadamente, eucalipto e pinheiro bravo;
- 1.2 -Instalação de espécies como o freixo, salgueiro, choupo e amieiro nas áreas envolventes às linhas de água;
- 1.3 -Arborização das áreas em situação de maior risco de erosão, com espécies como o pinheiro bravo compartimentado ou em consociação, com azinheira e eventualmente com carvalho negral;
- 1.4 -Produção de produtos não lenhosos, nomeadamente a castanha, o medronho, os cogumelos e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais;
- 1.5 -O controle da vegetação espontânea deverá ser efetuada de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.
Artigo 40.º — Ocupações
Vigente desde: 31/03/2022