- 1 -Nas áreas florestais de produção 2, sem prejuízo do disposto no PROF-CL e na legislação geral em vigor, são interditas as ações seguintes:
- 1.1 -Operações mecanizadas, nas áreas com um declive superior a 30 %;
- 1.2 -Monoculturas não compartimentadas, em áreas superiores a 100 hectares;
- 1.3 -Introdução de espécies florestais de porte arbóreo e arbustivo que nas condições edafo-climáticas do local possam comportar-se como infestantes, nomeadamente: Pittosporum, Acácia, Hakea e Ailanthis.
Artigo 41.º — Ações interditas
Vigente desde: 31/03/2022