- 1 -Nestes espaços aplicam-se as seguintes disposições:
- 1.1 -Edifícios destinados a habitação:
- a)Número de pisos máximo: 2;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 250 m2.
- d)O afastamento das fachadas de edifícios, nas quais se pratiquem aberturas de vãos de compartimentos, em relação a estremas dos lotes de terrenos além das quais e contiguamente haja possibilidade de construção idêntica, é fixado 5 m, medidos na perpendicular à fachada passando pelo centro do vão situado na posição mais desfavorável.
- 1.2 -Para estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola e florestal:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 1.000 m2.
- 1.3 -Equipamentos de lazer, culturais, desportivos e religiosos, bem como outras construções ou equipamentos públicos ou de serviço público:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40.
- 1.4 -Para infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento, de gás, de telecomunicações e proteção civil são permitidas as obras de construção, requalificação ou beneficiação.
- 2 -Na ampliação de edifícios destinados a habitação existentes em parcelas de terreno cuja exígua dimensão não permita satisfazer a alínea b) do n.º 1.1, será admitida a não aplicação destes parâmetros desde que sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Quando o edifício se destine exclusivamente a habitação;
- b)A área de construção do edifício resultante da aplicação do regime de edificabilidade não permita satisfazer as condições mínimas de habitabilidade;
- c)O valor máximo obtido para a área de construção do edifício decorrente das operações urbanísticas referidas neste ponto é apenas o resultante da aplicação dos parâmetros que permitam a satisfação das condições mínimas de habitabilidade.
- 3 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste artigo deve ainda cumprir-se o seguinte:
- 3.1 -O acesso, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal, sendo a respetiva realização, exploração, bem como o regime de controlo de qualidade, da responsabilidade do requerente;
- 3.2 -O acesso à parcela deverá ser efetuado por caminho público existente;
- 3.3 -Atendendo às pré-existências e na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes.
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2022