- 1 -As áreas de edificação dispersa, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas por áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, apresentando densidades de ocupação entre dois e sete edifícios por hectare.
- 2 -Nas áreas de edificação dispersa é permitida a construção de habitação e outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, florestais, turísticos, lazer, culturais, desportivos, religiosos e atividades agroindustriais.
Artigo 44.º — Caracterização, ocupação e utilização
Vigente desde: 31/03/2022