- 1 -A rede rodoviária municipal não classificada integra o conjunto de caminhos e arruamentos municipais.
- 2 -O dimensionamento da rede rodoviária municipal não classificada, dentro dos perímetros urbanos, obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 91.º, da secção II, do capítulo IX.
- 3 -O dimensionamento da rede rodoviária municipal não classificada em projeto, execução e estradas concluídas, fora dos perímetros urbanos, obedece aos seguintes parâmetros:
- 3.1 -A edificação é interdita numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado da plataforma de estrada e nunca a menos de 2 m da zona de estrada;
- 3.2 -A largura mínima da faixa de rodagem é de 6,5 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
- 4 -Quando as estradas a criar, quer dentro quer fora dos perímetros urbanos, integrem vias de circulação estruturantes e de articulação intermunicipal, a Câmara Municipal definirá expressamente quais as medidas tipo a adotar, em concordância com as características existentes a montante e jusante dos troços de novas estradas e tendo em vista os objetivos de reordenamento da rede existente.
- 5 -Os critérios definidos nos pontos 2 e 3 do presente regulamento devem também constituir referência para o reordenamento de arruamentos existentes.
Artigo 81.º — Caminhos, Arruamentos e Outras Vias não Classificadas
Vigente desde: 31/03/2022