- 1 -Na planta de Ordenamento - Infraestruturas, Edifícios Públicos, Património Arquitetónico e Arqueológico são identificadas as adutoras, captações e reservatórios.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável são definidas as seguintes disposições:
- 2.1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras, com exceção das edificações em solo urbano, cuja autorização depende do parecer resultante da análise caso a caso, mediante projeto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
- 2.2 -Dentro de uma faixa de 15 metros de largura a partir dos limites exteriores dos reservatórios é interdita a execução de edificações, deposição de resíduos sólidos ou líquidos, plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos;
- 2.3 -A execução de edificações e despejo de lixo ou a descarga de entulho é interdita numa faixa de 15 metros definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
Artigo 82.º — Rede de Abastecimento de Água
Vigente desde: 31/03/2022