- 1 -No desenvolvimento da sua atividade os agentes públicos devem respeitar de modo pleno os valores da pessoa humana e da sua dignidade e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, debruçando-se atentamente sobre os temas da responsabilidade social das organizações, da inovação e da valorização dos conhecimentos.
- 2 -Os agentes públicos devem adotar comportamentos mais ecológicos que, direta ou indiretamente, permitam reduzir a quantidade de recursos necessários às atividades diárias na organização e reduzir eventuais impactos ambientais negativos, por forma a possibilitar uma gestão também mais eficiente dos recursos, nomeadamente a minimização do número de documentos impressos e a utilização preferencial de material biodegradável e reciclável.
- 3 -Os agentes públicos devem fazer uso de todos os mecanismos que lhes são disponibilizados para contribuir individualmente para o desenvolvimento e gestão sustentável do seu local de trabalho, designadamente:
- a)A correta separação de resíduos, utilizando para o efeito os mecanismos específicos existentes para colocação de material reciclável;
- b)A racional utilização dos recursos designadamente papel, água, combustíveis e eletricidade.
- 4 -Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 19.º — Responsabilidade Social e Ambiental
Vigente desde: 21/04/2020