- 1 -Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria.
- 2 -Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.
- 3 -Os agentes públicos devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.
- 4 -A Câmara Municipal de Leiria deve garantir no exercício da sua atividade a segregação de funções, evitando a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes. No ciclo de uma operação que abranja um conjunto de atos compreendidos entre o início e o seu termo, deve-se atribuir a um responsável uma tarefa específica.
- 5 -Os sistemas informáticos municipais implementados devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema adequados à função do agente público, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
- 6 -É responsabilidade dos agentes públicos com acesso aos sistemas informáticos municipais implementados garantir que "o nome do utilizador" e a "palavras passe" a si atribuídos são únicos e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
Artigo 18.º — Responsabilidade
Vigente desde: 21/04/2020