- 1 -Deve ser garantido o direito à proteção de dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, no termos da lei.
- 2 -Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa sujeita à autorização prévia dos seus titulares.
Artigo 21.º — Dados Pessoais
Vigente desde: 21/04/2020