- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
- 2 -É da responsabilidade dos serviços de arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
- 3 -Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.
- 4 -Findos os prazos de conservação fixados por lei a documentação é remetida dos serviços produtores para os serviços de arquivo.
Artigo 22.º — Partilha da informação
Vigente desde: 21/04/2020