- 1 -Os agentes públicos abrangidos pelo presente Código não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade, ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Podem ser aceites no âmbito de representação municipal:
- a)As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado;
- b)As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos institucionais.
- 5 -As ofertas de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) recebidas no âmbito do cargo ou função devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Gabinete de Relações Públicas e Geminações, no prazo máximo de 2 dias úteis após a sua receção, para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua origem, natureza e relevância.
- 6 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Relações Públicas e Geminações para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Relações Públicas e Geminações, no prazo fixado no número anterior.
- 7 -Para efeitos da estimativa referidas nos pontos anteriores, deve-se proceder a consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
- 8 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 9 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade municipal o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 10 -Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Geminações assegurar um registo de acesso público nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 21/04/2020