- 1 -O presente Regulamento é publicado no portal da Ordem dos Advogados e no Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor em quinze dias úteis após a sua publicação.
- 3 -Os advogados e as sociedades de advogados dispõem de um prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do presente Regulamento, para conformarem os seus registos em função do determinado na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente.
- 4 -A adaptação das contas bancárias e da localização de sedes sociais ao previsto no artigo 13.º do presente Regulamento deve ser efetuada no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor do mesmo.
312195469
Artigo 16.º — Entrada em vigor e publicação
Vigente desde: 15/04/2019