- 1 -Nas sociedades de advogados o cumprimento das obrigações a que se refere o presente Regulamento impende sobre cada advogado relativamente ao qual se verifiquem as situações nele previstas, sem prejuízo das normas de organização interna da sociedade.
- 2 -As sociedades de advogados devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, advogado com as funções de interlocutor, adstrito à coordenação e fiscalização interna do cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 3 -O previsto no número anterior não prejudica a nomeação de compliance officer.
- 4 -O advogado referido no número anterior deve declarar internamente qualquer conflito de interesses que se verifique no que à respetiva intervenção respeita, cabendo à sociedade de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, com comunicação ao Bastonário.
Artigo 5.º — Sociedades de advogados
Vigente desde: 15/04/2019