- 1 -A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, à PSP.
Artigo 6.º — Emissão da licença
Vigente desde: 08/09/2004