- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Porto Moniz.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 11.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 08/09/2004