- 1 -Nas unidades ou subunidades orgânicas para as quais não fica previsto apoio administrativo, na estrutura, podem ser constituídos Núcleos de Apoio Administrativo (NAA), por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respectivo dirigente ou chefia, quanto às funções e afectação de pessoal.
- 2 -A coordenação dos núcleos de apoio administrativo é assegurada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 16.º — Núcleos de apoio administrativo
Vigente desde: 08/09/2004