- 1 -A afectação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada departamento e unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.
- 2 -Dentro de cada departamento e unidade orgânica, a afectação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respectivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou chefias das subunidades envolvidas.
- 3 -Em regime de destacamento interno, poderá ser feita a afectação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projecto, sendo a afectação temporária, determinada por despacho do presidente ou do vereador com competência para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo do destacamento e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 15.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 08/09/2004