- 1 -O notário privativo do município é designado pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.
- 2 -À Secção de Notariado (SENO) incumbe genericamente apoiar o notário privativo na elaboração de documentos notariais e organização de processos a submeter a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 28.º — Secção de Notariado
Vigente desde: 08/09/2004