- 1 -Ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB) incumbe genericamente a coordenação de acções de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade públicas.
- 2 -Em situação de emergência o presidente da Câmara activa o plano municipal de emergência e assume a direcção das operações de protecção civil, através do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).
Artigo 29.º — Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros
Vigente desde: 08/09/2004