- 1 -A Câmara Municipal de Setúbal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades, proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.
- 2 -Na prossecução das atribuições do município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, ao serviço do cidadão, encontram-se vinculados aos princípios gerais de organização e actividade administrativa e, em especial, aos seguintes princípios de organização e acção administrativa:
- a)Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as actividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
- b)Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;
- c)Da simplicidade nos procedimentos, saneando actos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;
- d)Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adoptada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
- e)Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
- f)Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a protecção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
- g)Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
- h)De programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de actividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;
- i)Do respeito pela legalidade e adequação das actividades ao quadro legal e regulamentar;
- j)Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
- 3 -Os instrumentos de planeamento aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a actividade dos serviços municipais, constituindo os objectivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa actividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
- 4 -Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:
- a)O Plano Estratégico de Desenvolvimento;
- b)O Plano Director Municipal (PDM);
- c)Os planos de infra-estruturas e ou equipamentos;
- d)Os planos de urbanização gerais e parciais;
- e)Os planos anuais e plurianuais de actividades;
- f)Os orçamentos anuais e plurianuais.
Artigo 3.º — Princípios gerais da actividade municipal
Vigente desde: 08/09/2004