- 1 -O presidente da Câmara coordena e superintende nos serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no presidente e que este delegue ou subdelegue nos vereadores.
- 3 -A delegação e subdelegação carecem de acto expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.
- 4 -Os vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 4.º — Superintendência nos serviços e delegação de competências nos vereadores
Vigente desde: 08/09/2004