- 1 -O presidente da Câmara e os vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
- 2 -É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos directores de departamento e directores de projecto municipal, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.
- 3 -É indelegável a competência dos dirigentes dos departamentos e de directores de projecto municipal, para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal.
Artigo 5.º — Delegação de competências nos dirigentes e chefias dos serviços
Vigente desde: 08/09/2004