- 1 -O pagamento do apoio financeiro está sujeito à entrega de recibo devidamente discriminado, emitido em nome do candidato ou da criança, que comprove as despesas efetuadas.
- 2 -O pagamento do apoio financeiro será efetuado mediante uma das seguintes modalidades:
- a)Pagamento único: aplicável se o candidato instruir a candidatura com os comprovativos das despesas realizadas, no valor de pelo menos (euro) 1.200,00, que serão reembolsadas mediante uma prestação única no valor de (euro) 1.200,00.
- b)Pagamento faseado: aplicável se o candidato apresentar faseadamente os comprovativos das despesas realizadas, sendo as mesmas reembolsadas consoante os valores apresentados, até ao limite de três tranches, que perfaçam (euro) 1.200,00.
- 3 -O apoio financeiro é pago mediante transferência bancária.
Artigo 10.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 31/03/2023