- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção aprovada no Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n .º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n .º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/09/2004