Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)Indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais médios inferiores, respetivamente a 100 % ou 60 %, "per capita", da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;
- c)Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Rendimentos - valor anual composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
- e)Obras de conservação, reparação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
- f)Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora, os quais beneficiam de uma majoração de 40 %, sempre que integrados em agregado familiar.
Artigo 193.º — Conceitos
Vigente desde: 15/04/2019