- 1 -As disposições normativas do presente Livro aplicam-se aos prédios urbanos ou frações autónomas:
- a)Cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos;
- b)Localizados em áreas de reabilitação urbana;
- c)Localizados em zonas de proteção legalmente definidas;
- d)Com valor cultural;
- e)Identificados na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico.
- 2 -Sempre que existam instrumentos de gestão territorial em áreas abrangias pelo presente Título, as suas regras prevalecem sobre as que aqui se estabelecem.
Artigo 107.º — Âmbito
Vigente desde: 15/04/2019