- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º-A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, enquadram-se no conceito de reabilitação de edifícios ou frações as operações urbanísticas cujo objetivo fundamental é repor ou melhorar o desempenho funcional, a segurança e as condições de habitabilidade e conforto.
- 2 -Tendo por base os objetivos e os princípios gerais do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, a reabilitação de edifícios ou frações pode ser conjugada com as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de reconstrução;
- c)Obras de alteração;
- d)Obras de ampliação;
- e)Obras de demolição, desde que seja comprovada a irreversibilidade estrutural do edifício e a obra de substituição cumpra o disposto nos artigos seguintes.
- 3 -As operações urbanísticas abrangidas pelo presente artigo devem ter por base os princípios de boas práticas para a reabilitação de edifícios previstos no Anexo VII.
- 4 -As operações urbanísticas em que apenas são mantidas ou reconstruídas as respetivas fachadas e/ou se verifique um aumento de unidades independentes, têm de cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à construção nova.
Artigo 108.º — Operações urbanísticas de reabilitação
Vigente desde: 15/04/2019