- 1 -Os edifícios ou frações cuja localização seja a enquadrada pelas alíneas b) e c) ou identificados pelas alíneas d) e e) do artigo 107.º, estão sujeitas ao cumprimento das orientações previstas no presente artigo e no Anexo IX.
- 2 -Os elementos móveis e os reclames publicitários, devem permitir a leitura das fachadas dos edifícios e dos elementos que a compõem, nomeadamente:
- a)Os toldos devem estar contidos nos vãos que os suportam;
- b)Os reclames publicitários, devem seguir a orientação da alínea anterior ou serem colocados perpendicularmente à fachada, evitando a perturbação dos elementos singulares e da composição da fachada;
- c)O mobiliário urbano a utilizar no exterior deve respeitar os critérios definidos no Anexo X.
Artigo 114.º — Elementos móveis e reclames publicitários
Vigente desde: 15/04/2019