- 1 -Os diferentes usos e funções dos edifícios localizados em área de reabilitação urbana, devem distribui-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional, pelo que outras ocupações só serão autorizadas desde que sejam compatíveis com a utilização habitacional.
- 2 -A utilização integral de edifícios, localizados em área de reabilitação urbana, com ocupações não habitacionais deve ser devidamente justificada e na condição de contribuir para a estratégia de reabilitação urbana, ao nível das atividades económica, cultural ou social.
- 3 -A integração de diferenciadas funções e usos nos edifícios deve ter em consideração a respetiva compatibilização com o caráter e organização do espaço interior e em especial, com a localização dos acessos verticais e com as respetivas comunicações horizontais.
Artigo 113.º — Funções e usos dos edifícios
Vigente desde: 15/04/2019