Os projetos de reabilitação do património edificado que recaiam sobre as alíneas d) e e) do artigo 107.º, devem ser preferencialmente elaborados e subscritos por equipa projetista com experiência e/ou formação específica nesta área.
Os projetos de reabilitação do património edificado que recaiam sobre as alíneas d) e e) do artigo 107.º, devem ser preferencialmente elaborados e subscritos por equipa projetista com experiência e/ou formação específica nesta área.