- 1 -Para a atribuição ou alteração de uma denominação deve ser aberto um processo, por freguesia, cujo processamento compete à Câmara Municipal.
- 2 -No decorrer do processo a que alude o número anterior os serviços competentes da Câmara Municipal efetuam uma consulta prévia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.
- 3 -Sempre que as propostas sejam da iniciativa das juntas de Freguesia, é dispensada a consulta às mesmas.
- 4 -As juntas de Freguesia devem pronunciar-se no prazo de quinze dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.
Artigo 136.º — Consulta às freguesias
Vigente desde: 15/04/2019