- 1 -A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital e pelas demais formas previstas para a publicitação dos atos administrativos, nomeadamente pela afixação de editais nos lugares de estilo e no sítio eletrónico do Município.
- 2 -Na sequência do previsto no número anterior devem ser informados dos novos topónimos as conservatórias, os cartórios notariais, as repartições de finanças, as forças policiais, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e as estações de correios situadas no Município.
- 3 -A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial.
Artigo 147.º — Publicidade
Vigente desde: 15/04/2019