- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respetivo topónimo, que para o efeito é afixado nos seus extremos, do lado esquerdo da via atento o sentido que se entra, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifique.
- 2 -A colocação de placas toponímicas deve ser efetuada em suportes colocados na via pública ou colocadas na fachada do edifício situado no início da rua, distante do solo, pelo menos, a 3,00 metros de altura e a 1,5 metros da esquina, desde que a tal o proprietário do edifício não se oponha.
Artigo 148.º — Localização das placas
Vigente desde: 15/04/2019