- 1 -É da competência da Junta de Freguesia a colocação e manutenção das placas toponímicas dentro da sua área de jurisdição, nos termos legais e das disposições regulamentares aplicáveis, não sendo permitido aos particulares a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Nas novas urbanizações o local da colocação das placas deve ser definido pela Câmara Municipal, ou em quem esta delegar, e deve constar do projeto de obras, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respetivo loteamento.
- 3 -Na situação prevista no número anterior a responsabilidade pela construção e colocação dos referidos suportes é do titular da licença ou da comunicação prévia de urbanização.
- 4 -A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização inclui, obrigatoriamente, um valor correspondente ao encargo previsto no número anterior.
- 5 -Compete ao titular da licença ou da comunicação prévia de urbanização zelar pela boa manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à data da receção definitiva das obras de urbanização, data em que, esta responsabilidade é transferida para a Câmara Municipal.
- 6 -A não colocação ou a colocação dos suportes em local diferente do aprovado pela Câmara Municipal, implica a não receção das obras de urbanização enquanto a situação de ilegalidade se mantiver.
Artigo 150.º — Responsabilidade pela colocação das placas
Vigente desde: 15/04/2019