- 1 -As placas toponímicas não devem ter dimensões inferiores a 35 centímetros por 25 centímetros.
- 2 -As placas toponímicas, sempre que possível, devem conter outras indicações complementares informativas e relevantes para a compreensão do topónimo, designadamente, apresentar o brasão do Município e da Freguesia respetiva.
- 3 -A composição das inscrições a apor nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração:
- a)A primeira linha deve conter a denominação do tipo de via pública;
- b)A segunda linha, o topónimo; sem título honorífico, académico ou militar no caso de se tratar de nome próprio;
- c)Na terceira linha, o ano de nascimento e de óbito, no caso de se tratar de um nome próprio, a data do evento, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido as respetivas datas de enquadramento;
- d)Na quarta linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.
Artigo 149.º — Dimensão, conteúdo e composição das placas
Vigente desde: 15/04/2019