- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, a expensas de quem os tiver causado, sempre que seja possível identificar o infrator, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças ou comunicações prévias depositá-las na respetiva Junta de Freguesia, sob pena de serem responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, devendo o requerente da licença ou da comunicação prévia responsabilizar-se pela manutenção da identificação das toponímicas ainda que a título provisório.
Artigo 152.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 15/04/2019