- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são responsáveis por manter em bom estado de conservação e limpeza, beneficiando ou substituindo os números de polícia respetivos, não podendo alterar a sua numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios que apresentem números de polícia que violem o preceituado no presente Título, ou se encontrem ilegíveis, devem ser notificados pelos serviços camarários competentes para no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, procederem à regularização da numeração policial, sob pena de incorrerem em responsabilidade.
Artigo 158.º — Conservação e limpeza
Vigente desde: 15/04/2019