- 1 -A fiscalização urbanística destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -O ato de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a operação urbanística consiste, entre outras, na verificação das seguintes situações e da sua conformidade com a legislação em vigor:
- a)Verificação da afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, bem como da afixação do aviso de emissão de alvará ou da comunicação prévia;
- b)Verificação da conformidade da execução da operação urbanística com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia apresentada;
- c)Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, bem como o seu correto preenchimento no decorrer dos trabalhos de execução da operação urbanística;
- d)Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- e)Verificação da ocupação da via pública por motivos de obras de construção civil;
- f)Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação no prédio;
- g)Verificação do local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;
- h)Verificação do estado da obra, no seguimento de pedido de prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia;
- i)Verificar a conformidade das obras isentas de controlo prévio com as normas e regulamentos aplicáveis;
- j)Levantar autos de notícia dos atos ilícitos e elaborar as informações daí resultantes para efeitos de instauração do respetivo processo de contraordenação;
- k)Elaborar proposta de embargo de atividades, trabalhos ou obras, sempre que verifiquem a sua desconformidade com as exigências legais;
- l)Efetuar a notificação da ordem de embargo e verificação do seu cumprimento, visitando o local periodicamente;
- m)Despoletar procedimentos sobre as medidas de tutela da reposição da legalidade;
- n)Dar cumprimento aos despachos de despejo administrativo ou de cessação da utilização, no âmbito das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 162.º — Incidência da fiscalização
Vigente desde: 15/04/2019