- 1 -O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização quando esteja a ser promovida:
- a)Sem licenciamento;
- b)Em desconformidade com as condições da licença;
- c)Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito pode a Câmara Municipal executar coercivamente a cessação da utilização.
- 3 -Sempre que forem detetadas situações de utilização de construções, edificações ou frações autónomas em desconformidade com a licença ou autorização camarária emitida ou que os mesmos estejam a ser ocupados sem estarem munidos da correspondente licença ou autorização de utilização é instaurado o competente processo administrativo visando a cessação da utilização ilegal detetada.
Artigo 168.º — Cessação da utilização
Vigente desde: 15/04/2019