- 1 -A cessação da utilização ilegal das construções, edificações ou frações autónomas bem como a interdição de qualquer atividade nelas exercidas é efetuada pela Câmara Municipal, em articulação com a Polícia de Segurança Pública ou com a Policia Municipal, através da aposição na porta da entrada do competente carimbo ou lacre ficando desse modo proibido o acesso ao seu interior.
- 2 -Previamente ao encerramento da construção, edificação ou fração autónoma a Câmara Municipal notifica pessoalmente os infratores para que retirem do interior das construções, edificações ou frações autónomas, todos os bens nelas existentes, no prazo que lhes for fixado para o efeito, findo o qual, procederão à efetivação da diligência referida no número anterior.
- 3 -É interdito a qualquer pessoa, o acesso ao interior das construções, edificações ou frações autónomas encerradas coercivamente as quais só podem ser reabertas com autorização do Presidente da Câmara Municipal e desde que já disponham de licença de utilização para o efeito ou voltem a ser utilizadas em conformidade com o respetivo projeto de construção.
- 4 -Excecionalmente, e desde que hajam circunstâncias que o justifiquem, pode ser autorizado o acesso ao interior das construções, edificações ou frações autónomas, sempre por período limitado, nas condições e com os condicionamentos que em cada situação concreta o Presidente da Câmara Municipal determinar.
- 5 -A violação do carimbo ou lacre colocado na porta, a reabertura do espaço e o acesso de qualquer pessoa ao interior da construção, edifício ou fração autónoma encerrados coercivamente faz incorrer o agente na prática do crime de desobediência qualificada.
Artigo 169.º — Execução coerciva do encerramento e interdição da atividade
Vigente desde: 15/04/2019