- 1 -Se após o encerramento coercivo ou da cessação da atividade ilegal nos termos do artigo anterior ocorrer incumprimento, através da reabertura ilegal do local ou do reinício da atividade proibida, o presidente da Câmara Municipal pode interditar o fornecimento de energia elétrica, gás e água ao local encerrado coercivamente.
- 2 -A adoção da medida prevista no número anterior aplica-se de igual modo às situações de incumprimento de despejo administrativo ou de cessação de uma atividade ilegal, mesmo nos casos em que na construção, edifício ou fração autónoma exista uma utilização ilegal parcial, designadamente, quando coexiste em simultânea uma utilização ilegal com um uso em conformidade com a autorização ou licença camarária.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presidente da Câmara Municipal comunica às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos a citada ordem de interdição, juntando para o efeito cópia do despacho que a ordenou.
Artigo 170.º — Violação do encerramento coercivo
Vigente desde: 15/04/2019