- 1 -São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE;
- b)A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, no prazo de sessenta dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante, apresentada pelo promotor ou técnico;
- c)A não deposição das placas nos serviços próprios da Câmara Municipal, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;
- d)A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de trinta dias contados da data em que a Câmara Municipal o intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
- e)A não conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos;
- f)A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
- g)A afixação de números ou carateres em desconformidade com o previsto no presente Regulamento;
- h)A violação do dever de conservação e limpeza;
- i)A alteração da numeração sem prévia autorização.
- 2 -A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é punível com coima de 100,00 (euro) a 3.750,00 (euro) no caso de pessoas singulares e até 25.000,00 (euro) no caso de pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e) a i) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 400,00 (euro) a 1.200,00 (euro).
Artigo 176.º — Edificação, toponímia e numeração de prédios
Vigente desde: 15/04/2019