- 1 -São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)A ocupação da via pública ou outro espaço público sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento;
- b)A ocupação da via pública ou outro espaço público em desacordo com as condições impostas na autorização ou no licenciamento;
- c)A não colocação da placa identificadora da ocupação com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra associada à ocupação, bem como a data de início e da conclusão da ocupação;
- d)A falta de sinalização das obras associadas à ocupação de acordo com os preceitos legais e regulamentares em vigor e aplicáveis às obras na via pública;
- e)A inobservância das medidas de segurança legalmente e regulamentarmente previstas;
- f)A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
- g)A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente, a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- h)O prosseguimento das obras e ocupação em violação da ordem de embargo.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).
Artigo 177.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 15/04/2019